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Dr. Paulo Diniz é fluente em Inglês, Português e Espanhol, possui ampla experiência na condução de casos complexos. Com um perfil arrojado e uma profunda dedicação ao estudo do Direito, atua com paixão em demandas que exigem máxima disciplina, maturidade e conhecimento estratégico.
O estupro ocorre quando uma pessoa pratica ato sexual com outra sem o consentimento desta, utilizando-se de violência ou grave ameaça. A caracterização do crime exige a violação da liberdade sexual da vítima, que deve ser realizada mediante a imposição física ou ameaça explícita. A pena prevista para o estupro varia de 6 a 10 anos de reclusão, podendo ser aumentada em circunstâncias agravantes. No entanto, o fato de a vítima não oferecer resistência física ou verbal não exclui a configuração do crime, uma vez que a ausência de consentimento é suficiente para caracterizar o ato como estupro. Nos tribunais, tem-se entendido que o estupro pode ocorrer mesmo sem a violência física ou grave ameaça explícita, quando a vítima não consente devido a outras condições de fragilidade emocional ou psicológica, que não permitem a manifestação livre e consciente de vontade. A jurisprudência tem ampliado a interpretação, afirmando que, mesmo na ausência de violência explícita, o ato sexual sem consentimento, quando forçado ou manipulado, configura estupro, desde que restando claro o dolo do agressor em violar a dignidade sexual da vítima.
O estupro de vulnerável é um crime que ocorre quando uma pessoa pratica ato sexual contra alguém que, devido à sua condição de vulnerabilidade, não pode oferecer resistência ou consentir validamente. A vulnerabilidade pode ser determinada por fatores como idade (menores de 14 anos), deficiência mental, incapacidade de entender o ato sexual ou outras condições que afetem a capacidade de resistência ou de compreensão da vítima. A pena para este crime é de 8 a 15 anos de reclusão, sendo aumentada se o ato envolver violência grave ou abuso de confiança, como em casos de crimes cometidos por familiares ou responsáveis em que a pena é aumentada na metade. A jurisprudência tem enfatizado que, independentemente da idade da vítima, se ela estiver em uma condição de especial vulnerabilidade, o crime será enquadrado como estupro de vulnerável. A proteção legal busca garantir que os mais frágeis na sociedade, especialmente as crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.
O assédio sexual é caracterizado pelo constrangimento de uma pessoa, com o objetivo de obter vantagem sexual. Esse constrangimento pode ocorrer de forma verbal, gestual ou qualquer outro tipo de intimidação que cause desconforto à vítima. O crime ocorre quando alguém busca obter ou impor uma resposta sexual em troca de algo, como uma promoção no trabalho ou outros tipos de vantagens. A pena prevista é de 1 a 2 anos de reclusão, sendo possível o aumento da pena se o assédio for praticado em um ambiente de dependência hierárquica, como em ambientes de trabalho, onde a vítima não tem condições de se defender facilmente devido ao seu cargo ou posição de subordinação.
A exploração sexual é o crime em que uma pessoa alicia ou explora outra, geralmente uma criança ou adolescente, com o intuito de lucro por meio de atividades sexuais. Isso pode incluir a prostituição infantil, pornografia ou outras formas de exploração sexual. O Código Penal prevê penas de 3 a 6 anos de reclusão, mas a punição pode ser agravada caso o agressor se envolva em tráfico de pessoas ou se o crime for praticado com violência física ou ameaça. A jurisprudência tem reforçado que esse tipo de crime causa danos irreparáveis à vítima, que, além de sofrer os abusos físicos, também enfrenta consequências psicológicas profundas e duradouras.
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